De
acordo com a lei número 5.197, de 1967, que foi renomeada, modificada
e novamente promulgada em 1988 com o nome de Lei de Proteção
à Fauna, “Os animais de qualquer espécie, em qualquer
fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais, são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha”.
Desse modo, é possível dizer, atualmente, que todo animal
é protegido por Lei. A grande evolução proposta no
conjunto de Leis de 1988 é a de que a proteção sobre
a fauna não só recai somente nos crimes de caça
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predatória,
tráfico de animais e comércio de peles (fauna silvestre);
a lei agora se preocupa em defender o meio ambiente, o habitat em
que o animal está inserido e do qual faz parte (ninhos, abrigos
e criadouros naturais).
Interessante
notar que, assim como no caso da flora ,
o animal que está em propriedade privada também é
protegido por lei. Assim, a prática inadequada de atividades
econômicas (como agropecuária, agricultura e silvicultura)
que venha prejudicar o habitat de animais, é considerada crime
contra a fauna.
No que diz respeito à caça, dois tipos de mecanismos
legais são adotados. A caça profissional está
totalmente proibida em território nacional, sem exceções.
A caça desportiva também é proibida, podendo
ser executada somente em casos onde peculiaridades regionais permitam
o exercício da caça; além disso, é necessária
uma autorização do poder público.
Devido a essas peculiaridades regionais, os estados podem legislar
individualmente sobre a caça desportiva. O Estado de São
Paulo, por exemplo, tem toda e qualquer forma de caça desportiva
proibida; já no caso do Mato Grosso ou Rio Grande do Sul, ela
pode ser executada mediante certas circunstâncias.
No caso
de comunidades indígenas, a caça é livre; essa
legitimidade da caça é dada ao indivíduo da comunidade
indígena e não ao seu território. Assim, pessoas
que adentrem terras indígenas para caçar estão
cometendo infração.
A pesca, segundo a lei, pode ser considerada uma forma de caça,
portanto é regida pelas mesmas leis e mecanismos citados acima.
Assim como na flora, a legislação sobre fauna é
dada pela União, Estados e Distrito Federal; a implementação
das leis deve ser feita pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
As penas aplicáveis a crimes contra a fauna foram abrandadas
pela Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, de 1998. Antes dessa lei,
as penas podiam variar entre prisão de dois a cinco anos. Os
crimes eram inafiançáveis. Hoje, a reclusão pode
ser de seis meses a um ano, afiançáveis e com multa.
Essas mudanças foram feitas no sentido de adequar a penalidade
ao tipo de cidadão que a praticava, pois muitas vezes eram
pessoas ignorantes da proibição, que caçavam
para subsistência. Por outro lado, houve um afrouxamento na
proteção aos animais e um certo retrocesso em nosso
sistema legislativo no que diz respeito à fauna.
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