Conservação para Ensino Médio
Comércio ilegal de aves nativas Fauna e Direito Ambiental
Autor:
Roberto Langanke
Indicado para:
Texto indicado para estudantes do Ensino Médio
De acordo com a lei número 5.197, de 1967, que foi renomeada, modificada e novamente promulgada em 1988 com o nome de Lei de Proteção à Fauna, “Os animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”.
Desse modo, é possível dizer, atualmente, que todo animal é protegido por Lei. A grande evolução proposta no conjunto de Leis de 1988 é a de que a proteção sobre a fauna não só recai somente nos crimes de caça

predatória, tráfico de animais e comércio de peles (fauna silvestre); a lei agora se preocupa em defender o meio ambiente, o habitat em que o animal está inserido e do qual faz parte (ninhos, abrigos e criadouros naturais).
Interessante notar que, assim como no caso da flora , o animal que está em propriedade privada também é protegido por lei. Assim, a prática inadequada de atividades econômicas (como agropecuária, agricultura e silvicultura) que venha prejudicar o habitat de animais, é considerada crime contra a fauna.
No que diz respeito à caça, dois tipos de mecanismos legais são adotados. A caça profissional está totalmente proibida em território nacional, sem exceções.
A caça desportiva também é proibida, podendo ser executada somente em casos onde peculiaridades regionais permitam o exercício da caça; além disso, é necessária uma autorização do poder público.
Devido a essas peculiaridades regionais, os estados podem legislar individualmente sobre a caça desportiva. O Estado de São Paulo, por exemplo, tem toda e qualquer forma de caça desportiva proibida; já no caso do Mato Grosso ou Rio Grande do Sul, ela pode ser executada mediante certas circunstâncias.

No caso de comunidades indígenas, a caça é livre; essa legitimidade da caça é dada ao indivíduo da comunidade indígena e não ao seu território. Assim, pessoas que adentrem terras indígenas para caçar estão cometendo infração.
A pesca, segundo a lei, pode ser considerada uma forma de caça, portanto é regida pelas mesmas leis e mecanismos citados acima.
Assim como na flora, a legislação sobre fauna é dada pela União, Estados e Distrito Federal; a implementação das leis deve ser feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
As penas aplicáveis a crimes contra a fauna foram abrandadas pela Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, de 1998. Antes dessa lei, as penas podiam variar entre prisão de dois a cinco anos. Os crimes eram inafiançáveis. Hoje, a reclusão pode ser de seis meses a um ano, afiançáveis e com multa. Essas mudanças foram feitas no sentido de adequar a penalidade ao tipo de cidadão que a praticava, pois muitas vezes eram pessoas ignorantes da proibição, que caçavam para subsistência. Por outro lado, houve um afrouxamento na proteção aos animais e um certo retrocesso em nosso sistema legislativo no que diz respeito à fauna.


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